Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1783.º
(Declaração do cônjuge culpado)
Na sentença que decretar a separação deve o tribunal declarar se ambos os cônjuges são culpados ou apenas um deles; havendo culpa de ambos, mas sendo a de um deles consideravelmente superior à do outro, deve ainda declarar qual deles é o principal culpado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro