Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1781.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar a acção de separação o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, se for autorizado pelo conselho de família.
2. Se o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por algum parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3. A acção não pode ser continuada pelos herdeiros dos cônjuges nem prosseguir contra eles.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro