Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
1. Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis.
2. A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado.
3. Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro