Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
1. Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios.
2. Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º
3. Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro