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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
1. Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos.
2. Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro