Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
1. A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos termos em que são admitidas doações para casamento.
2. É válida a constituição de dote por terceiro depois da celebração do casamento, ainda que não tenha sido estipulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro