Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1738.º
(Disposições aplicáveis)
1. Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o dotal, são aplicáveis ao casamento as disposições subsequentes e, supletivamente, as do regime da comunhão de adquiridos.
2. Os bens dotais ficam sujeitos ao regime dos bens próprios da mulher em tudo o que não for expressamente regulado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro