Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens que eram exclusiva propriedade sua no momento em que a dívida foi contraída;
b) Os móveis comuns de que ele podia dispor, por si só, no momento em que contraiu a dívida.
3. Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro