Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1687.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1682.º e n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros.
2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto.
3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro