Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1686.º
(Exercício do comércio)
1. A mulher não pode exercer o comércio sem o consentimento do marido, salvo se for administradora de todo o património do casal ou vigorar o regime da separação de bens.
2. O consentimento para comerciar não depende de qualquer formalidade.
3. Se, porém, a mulher pretender, por causa do seu trato, praticar acto que exija o consentimento do marido, deve este ser dado, ou judicialmente suprido, nos termos do artigo 1684.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro