Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1681.º
(Exercício da administração)
O cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, embora seja responsável pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro