Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. A administração dos bens do casal, incluindo os próprios da mulher e os bens dotais, pertence ao marido, como chefe da família.
2. A mulher tem, porém, a administração:
a) De todos os bens do casal, se o marido se encontrar em lugar remoto ou não sabido, ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer a administração;
b) Dos bens próprios ou dotais, ou dos bens comuns por ela levados para o casal ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, ou dos sub-rogados em lugar deles, quando tenha reservado esse direito na convenção antenupcial;
c) Dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com exclusão da administração do marido;
d) De todo o seu património, se tiver sido estipulado o regime da separação;
e) De todos os bens do casal ou de parte deles, se o marido lhe conferir, por mandato revogável, esse direito;
f) Dos bens móveis, próprios de qualquer dos cônjuges ou comuns, por ela exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
g) Dos seus direitos de autor;
h) Dos proventos que receba por seu trabalho ou indústria.
3. Quando se verifique em relação à mulher algum dos factos referidos na alínea a) do número anterior, a administração dos bens que, nos termos das alíneas b), c), d) e g) lhe devia pertencer, passa a ser exercida pelo marido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro