Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1665.º
(Forma do registo)
1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro