Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1663.º
(Transcrição)
1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.
2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro