Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1659.º
(Realização da transcrição)
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro