Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1655.º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)
1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização antenticada com a assinatura do pároco.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro