Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1654.º
(Casos de transcrição)
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes celebrados em Portugal;
c) Os assentos dos casamentos católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1651.º;
f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro