Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. O varão ou mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou sucessão do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 1604.º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro