Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ele atingir a maioridade, ser plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, da emancipação plena ou do levantamento da incapacidade;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; se o segundo casamento tiver sido celebrado estando ausente o primeiro cônjuge, a anulação só pode ser decretada provando o autor que este era vivo à data da celebração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro