Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1623.º
(Homologação do casamento)
1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decidirá se o casamento deve ser homologado.
2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação será proferida no despacho final deste processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro