Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1614.º
(Prazo para a celebração do casamento)
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro