Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) O prazo internupcial;
b) O parentesco, legítimo ou ilegítimo, no terceiro grau da linha colateral;
c) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
d) O vínculo de adopção restrita;
e) A pronúncia do nubente pelo crime de homícidio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado;
f) A oposição dos pais ou tutor do nubente menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro