Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1598.º
(Certificado da capacidade matrimonial)
1. Verificada no despacho final do processo preliminar a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrairá dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro