Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro