Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1079.º
(Disposições aplicáveis)
1. Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas do seu agregado familiar, são imperativamente aplicáveis as disposições dos artigos seguintes.
2. Constituem o agregado familiar do arrendatário as pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1040.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro