Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1070.º
(Revisão da renda)
Se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas pela Administração ou por empresas concessionárias de serviço público, a relação contratual sofrer modificação considerável, de forma que uma das partes seja favorecida e a outra prejudicada, é lícito a qualquer dos contraentes, conforme os casos, pedir o aumento ou a redução equitativa da renda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro