Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 973.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho.
2. Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção.
3. O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro