Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 972.º
(Exclusão da revogação)
1. A doação não é revogável por superveniência de filhos:
a) Se o doador já tinha algum filho ou descendente legítimo, vivo ao tempo da doação;
b) Sendo feita para casamento;
c) Sendo remuneratória.
2. Tratando-se, porém, de doação de terceiro aos esposados, é permitido ao doador reservar para si, no acto da doação, a faculdade de a revogar por superveniência de filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro