Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; a cláusula penal não pode, porém, ser reduzida para além do dano efectivamente causado pelo incumprimento da obrigação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho