Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a assembleia geral será convocada para deliberar sobre a prorrogação da associação ou a modificação dos seus estatutos; não sendo aprovada a prorrogação ou a modificação, a associação considera-se extinta na data da assembleia.
2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, cabe à entidade competente para o reconhecimento declarar extinta a associação, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro