Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro