Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) À pessoa designada pelo pai, ou pela mãe na falta ou impedimento deste, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
b) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
c) Ao pai, ou à mãe na falta ou impedimento deste;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal entender, ouvido o conselho de família, que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Se a tutela não puder ser deferida nos termos do número precedente, cabe ao tribunal a nomeação do tutor, ouvido o conselho de família.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro