Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores é revogável por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou administrar os seus bens.
2. A revogação só produz efeitos a partir do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro