Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores pode respeitar apenas a certos actos ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser havido como menor quanto aos actos restantes.
2. Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de certos actos ou ao exercício de determinada actividade, e esse fim constar do respectivo registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática desses actos ou ao exercício dessa actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro