Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
O tribunal de menores pode decretar a emancipação do menor que tenha completado dezoito anos de idade, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o menor filho ilegítimo;
b) Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;
c) Estar o menor sob tutela;
d) Estar o menor abandonado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro