Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)
A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezoito anos de idade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro