Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Material)
Na importação de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica e laboratório destinados ao SIS poderá o Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho