Artigo 56.º
(Reformados e aposentados)
Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou aposentação chamado a desempenhar funções no SIS será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.