Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 56.º
(Reformados e aposentados)
Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou aposentação chamado a desempenhar funções no SIS será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho