Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Serviços sociais)
1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 26.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 - Os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no SIS, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As modalidades de concessão de benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários serão definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o SIS, tendo em conta a especificidade institucional deste último.
4 - O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que superintender nos serviços sociais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho