Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Opção quanto a vencimentos)
Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional ou local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças militares ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório que globalmente lhes for mais favorável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho