Artigo 49.º
(Competência disciplinar)
1 - Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o Serviço e o funcionário ou agente.
2 - O director do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - O director-adjunto, em relação ao pessoal colocado nos serviços que dele dependem, tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 - Os subdirectores e os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.