Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Promoções)
1 - O pessoal integrado nas categorias de técnico superior e de técnico está sujeito a regime próprio de progressão nas carreiras, a definir por decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.
2 - A progressão na carreira do pessoal de informática está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
3 - A progressão na carreira do pessoal administrativo e auxiliar está sujeita ao regime previsto na lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho