Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
(Classificação de serviço)
1 - Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública será definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SIS.
2 - Enquanto não estiver definido o sistema próprio a que se refere o n.º 1, é aplicável aos funcionários e agentes do SIS o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:
a) A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;
c) Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83;
d) A competência para homologar a classificação pertence ao director do SIS, constituindo o director-adjunto e o superior hierárquico imediato do notando o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho