Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
(Formação)
1 - O SIS organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros.
2 - A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso devidamente justificado.
3 - A frequência das acções de formação e o aproveitamento eventualmente obtido pelos seus destinatários constituem requisito de acesso dentro dos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto no artigo 46.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho