Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Requisitos especiais)
1 - São requisitos especiais de selecção para qualquer lugar do quadro:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Ter idade não inferior a 25 nem superior a 55 anos;
c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 41.º;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei n.º 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
2 - O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho