Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
(Recrutamento e selecção do demais pessoal)
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIS a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 - O recrutamento do pessoal técnico superior é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem.
3 - O recrutamento do pessoal técnico é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIS.
4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões, e experiência para o exercício de funções no SIS.
5 - O recrutamento de pessoal técnico de informática é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
6 - O recrutamento do pessoal de secretariado é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente e demonstrem possuir cursos de especialização adequados ou ter exercido tais funções durante, pelo menos, 2 anos.
7 - O recrutamento do demais pessoal administrativo e auxiliar é feito nos termos da lei geral, sendo exigível para os motoristas a habilitação, com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, podem prestar serviço no SIS indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho