Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Acréscimo de tempo de serviço)
1 - Para efeitos de aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.
2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários do SIS passam à situação de aposentados, se o requererem, desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro