Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Acréscimo de tempo de serviço)
Para efeitos de aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho