Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Acidente em serviço)
1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade do vencimento principal e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes, e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho