Artigo 37.º
(Ajudas de custo e abono para despesas de transporte)
1 - O pessoal do SIS, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecido na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença.